Porte de celular na cabine eletrônica

Costa Assunção, escritor e advogado.

4 de setembro de 2022

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Costa Assunção, escritor e advogado.
Costa Assunção, escritor e advogado.

 A Resolução n° 23.669, de 14.12.2021, do TSE, no seu art. 116, diz que é vedado portar, na cabine de votação, aparelho celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. 

A referida Resolução fundamenta-se no parágrafo único do art. 91-A, da Lei n° 9.504, de 30.09.1997, consoante redação dada pela Lei n° 12.034, de 29.09.2009.

     Notar, portanto, que esse comando legal não é novo. E não somos contrários à aplicação dessa regra legal.

Mas há um novo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema. E o que se pretende, aqui, é tão somente examinar a nova visão da Justiça Eleitoral acerca do porte do aparelho celular na cabine indevassável de votação, tendo em vista, principalmente, o caráter de utilidade, proximidade e até de intimidade do aparelho com o seu proprietário, de modo que outros aparelhos, como máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação, ou qualquer outro aparelho ou instrumento, não podem ser comparados ao celular, que, no mundo moderno, acompanha o seu proprietário como se fora um amigo inseparável.

No Brasil, há décadas, convivemos com um sistema eleitoral paternalista, responsável por uma democracia subdesenvolvida, que afeta a vida da Nação e faz do povo um petiz nas mãos das autoridades eleitorais. Disso resulta que não soubemos avançar para uma democracia plena, em que o cidadão poderia, através de mecanismos legais convincentes, escolher seus governantes e representantes baseado em um conjunto de informações confiáveis, sem depender de um tutor ou curador. Ao que parece, enquanto o sistema eleitoral abrigar o chamado voto obrigatório, o eleitor brasileiro não se libertará da ingerência, que não educa, antes constrange e atemoriza, da nossa Justiça Eleitoral.

Assim é que, faltando cerca de 30 (trinta) dias para a realização do 1º turno das eleições, a Justiça Eleitoral, cujo papel de tranquilizar o cidadão na reta final do pleito eleitoral deveria preponderar sobre quaisquer outras questões, ao invés de concentrar seu interesse ou preocupação no combate sem tréguas a supostas fake news e algumas irregularidades, caso, por exemplo, das alegadas infrações ao art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97, também revela ainda estar nitidamente preocupada em alterar a regra relativa ao porte do aparelho celular, matéria que, já em 2021, restou devidamente analisada pelo TSE, ao baixar a Resolução nº 23.669, de 14.12.2021, que já cuidava, naquela oportunidade, dos atos gerais do processo Eleitoral para as Eleições de 2022.

Mas, o TSE, visivelmente insatisfeito com a matéria já aprovada em dezembro do ano passado, resolveu se reunir, em 1° de setembro fluente, para baixar uma norma suplementar, emendando a retromencionada Resolução, para obrigar o eleitor e eleitora a deixar o seu celular, ou outro aparelho ou equipamento, sob a custódia  da mesa receptora, no momento de se dirigir à cabine de votação, ou seja, mesmo com o celular desligado, não será mais permitido ingresso na cabine para votar, devendo o eleitor ou eleitora deixar o aparelho com a mesa receptora. O que significa isso?!  Por mais que os senhores ministros do TSE tentem alegar que estão determinados a combater o sigilo do voto ao tomarem tal medida, fica evidente a intenção de vexar o eleitor e até menosprezá-lo como cidadão, visto que esse eleitor ou eleitora se torna tão desacreditado pela Justiça Eleitoral que sequer pode ingressar na cabine de votação com o celular desligado !

Há, ainda, uma agravante na medida agora votada pelo TSE. Se o eleitor desejar ingressar na cabine de votação portando o aparelho celular desligado, deixando, portanto, de comunicar à mesa receptora que se encontra com o aparelho no bolso da calça, e constatarem a posteriori que ele levou o celular, mesmo desligado, para a cabine indevassável, ficará sujeito a processo-crime por infração ao art. 312, do Código Eleitoral, uma vez que, ingressando na cabine sem observar recomendação da Justiça Eleitoral, praticaria dolo eventual na suposta tentativa de violação do sigilo do voto ! 

Notar que não há previsão legal ou sequer administrativa quanto à realização de uma vistoria ou revista no eleitor, antes do momento de se dirigir à cabine de votação. É que o parágrafo único, do art. 116, da Resolução n° 23.669, de 14.12 2021, diz apenas que os aparelhos mencionados no caput do artigo, dentre eles o celular, deverão ser desligados ou guardados, sem manuseio na cabine de votação. E na resolução alterada consta somente que poderão ser utilizados detectores portáteis de metal visando impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabine de votação.

Já em conformidade com as alterações feitas na Resolução n° 23.669, de 2021, a mesa receptora deverá indagar do eleitor ou eleitora, antes do ingresso na cabine de votação, se qualquer desses está portando aparelho que possa comprometer o sigilo de voto, a fim de que tais aparelhos lhe sejam entregues.

Havendo recusa na entrega de qualquer dos equipamentos descritos no art. 116-A, da Resolução alterada, o eleitor ou eleitora não será autorizado(a) a votar, e o fato constará de ata, em detalhes, formalizada pela presidência da mesa, devendo a força policial ser acionada para adoção de providências necessárias, sem prejuízo de comunicação ao juízo eleitoral.

Diante disso, a Polícia também poderá ser acionada para impedir o ingresso do eleitor que desejar votar levando o celular.

Ainda incluíram na nova Resolução o art. 116-B, para permitir que, nas seções eleitorais onde houver necessidade, a pedido do juízo eleitoral (a resolução alterada criou a estranha terminologia “juíza ou juízo eleitoral”), possam ser utilizados os detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabine de votação.

De entender, entretanto, que tais procedimentos agora exigidos pelo TSE são ilegais, considerando não haver previsão legal (resolução não é lei) para obrigar o eleitor ou eleitora a entregar, por exemplo, o seu aparelho celular à mesa receptora, e muito menos para ser feita a revista ou vistoria antes do ingresso na cabine de votação.

Diz o art. 5°, inciso II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei“.

O eleitor ou eleitora, diante da falta de previsão legal, poderá se apresentar na seção eleitoral munido(a) de um HABEAS CORPUS PREVENTIVO que possa lhe garantir levar o celular no bolso para a cabine de votação, desde que desligado, pelo menos.

Fica a pergunta: que juiz irá conceder o habeas corpus preventivo contrariando a última resolução, embora sem lastro legal, do Tribunal Superior Eleitoral ?

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