“Quando você se encontra em um naufrágio, seus pensamentos serão sobre naufrágios” – George Orwell, in “Os escritores do Leviatã” .
No momento em que acabamos de festejar o 21 de abril, feriado nacional em homenagem a Joaquim José da Silva Xavier (1746-1792), mais conhecido pela alcunha de Tiradentes, grande vulto da nossa história aclamado como patrono cívico da Nação Brasileira pela Lei nº 4.897, de 1965, por sua firme, brava, fervorosa e inigualável atuação no movimento da Inconfidência Mineira, e o mais autêntico propagador do ideal de romper com o domínio de Portugal sobre o Brasil-Colônia, precisamos compreender como anda o Brasil de hoje, com foco nos três poderes da República, o papel deles, principalmente os papéis do Legislativo e do Judiciário, ou seja, daquele que faz a lei e fiscaliza o Executivo e o Judiciário, e daquele que aplica e interpreta a lei e julga conflitos, instituições de Estado em crise constante, desacreditadas pelo povo, tal o inconformismo, as desconfianças, incertezas e desesperanças do cidadão comum.
1. DESCRÉDITO DE PODERES DA REPÚBLICA E DO STF
Grave situação atravessa o país, e grande é o descrédito nas instituições políticas e no Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Judiciário, que vem alimentando o noticiário da imprensa nacional por manter ali ministros de reprovável atuação, bastando examinar, por exemplo, o envolvimento de ministros com o escândalo do Banco Master.
Assim, não podemos minimizar acusações gravíssimas contra o Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, e determinados ministros do STF e o Procurador-Geral da República, verbalizadas, na tribuna do Senado Federal, por parlamentares de firme e insuspeitável atuação.
O tema dominante no noticiário da imprensa especializada, próprio do jornalismo ético e investigativo, tem sido as relações espúrias de ministros do STF com o Banco Master, mostrando a gravidade do relacionamento de ministros da cúpula do Judiciário envolvidos com um Banco falido, cerca de R$ 52 bilhões advindos de títulos de crédito sem lastro, um Banco cujo proprietário foi preso pela Polícia Federal na Operação Compliance Zero após comprovação de fraudes bilionárias.
Assim, a imprensa terminou mostrando que temos uma grande doença nacional para tratar, cuja origem sem precedentes reside na violação de padrões éticos e honestidade na administração pública.
1.1. PAPEL DA CPI DA CORRUPÇÃO
Cumpre destacar, a propósito, a atuação séria e firme do relator da CPI do Crime Organizado, senador Alessandro Vieira, que, na forma do art. 6º-A, da Lei nº 1.579, de 18/03/1952, com redação dada pela Lei nº 13.367, de 05/12/2016, pediu o indiciamento, em parecer final, de três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) — Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes — e do procurador-geral da República, Paulo Gonet, por crimes de responsabilidade.
O senador, um dos melhores que temos no Congresso Nacional, agiu na forma da lei; não ultrapassou limites legais e demonstrou coerência na sua atuação em prol da moralidade e legalidade dos atos praticados por agentes políticos da nossa República. Baseou suas críticas, reclamos e acusações na visualização de violação de princípios éticos e falta de compromisso com o eleitor por parte do próprio presidente do Senado Federal, e apontou irregularidades e ilícitos de membros do STF.
O parlamentar que se propõe a desempenhar um papel de relevo em prol de uma sociedade livre, justa e solidária, precisa ser íntegro e apartidário quando tiver que defender os interesses e causas maiores da sociedade organizada. Ao verberar a conduta de Davi Alcolumbre, presidente do Senado Federal, o senador Alessandro Vieira mostrou, em discurso coerente, seguro e equilibrado, pautado na imunidade parlamentar (art. 53, da CF), que o presidente da Casa Legislativa prestava um “desserviço para o Brasil” quando negou o pedido de prorrogação de prazo para continuidade dos trabalhos da CPI do Crime Organizado > https://www.youtube.com/watch?v=KUO7bzOtZwc >.
1.2. OMISSÃO DO SENADO FEDERAL
Os vícios da atividade política no Brasil constituem graves entraves ao desenvolvimento social e político, e a omissão do Senado Federal, que tem atuado para acobertar ilícitos praticados por ministros do STF ao engavetar pedidos de impeachment com o argumento falacioso de que a aprovação de abertura de processos contra membros da cúpula do Judiciário poderia gerar uma grave crise institucional entre os Poderes, é fruto de uma retórica gasta de congressistas sem compromisso com o país, visto que, em primeiro lugar, é preciso salientar o dever da casa legislativa de investigar o conteúdo das acusações e, somente após apuração dos fatos e exame das provas, poderia o Senado Federal concluir ou não pelo arquivamento de processos contra autoridades do órgão máximo do Judiciário.
2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ILEGALIDADES
O STF, não raramente, tem sido apontado como tribunal de exceção, ao tomar decisões que não primam pela boa aplicação da lei. Se enganam aqueles que ainda acreditam estar esse órgão de cúpula do Judiciário brasileiro executando a contento o papel de guardião da Constituição. Pois tem sido visível na atuação da maioria dos seus membros a tomada de decisões que, sistematicamente, desmentem a correta aplicação do art. 5º da Constituição, incisos VIII, IX, XVI e XLVI, além da exacerbada interpretação de dispositivos contidos no Código Penal.
Ficou patente a exacerbação na aplicação da lei ao caso concreto, feita por ministros do STF que julgaram os atos do 8 de janeiro; eles não atentaram para a indispensável aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (‘Verhältnismäßigkeitsprinzip‘, como diz o Direito Alemão); praticaram desenfreado e abominável ativismo judicial na condenação de militantes e manifestantes políticos cujas condutas não tiveram a gravidade apontada pela Corte, caso, por exemplo, da condenação de Débora Rodrigues dos Santos a 14 anos de prisão, por haver pichado a estátua da Justiça, decisão da maioria da 1ª Turma do STF, em grande desacordo com o voto vencido do ministro Luiz Fux, que aplicou a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão somente pelo crime de deterioração do patrimônio tombado, mas absolveu a cabeleireira de crimes graves contra a democracia.
Lastimavelmente, verifica-se que o órgão de cúpula do Judiciário em nosso país, em nome de uma suposta democracia ou, impulsionado pelo desejo de fazer uma nova leitura da lei como guardião da Constituição, termina desatendendo o ordenamento jurídico e fere cláusulas pétreas da própria Constituição Federal ao violar o art. 5º, LIII e LIV ( devido processo legal ), em que pese o disposto na Súmula 704 do STF. Vários procedimentos e processos abertos, com invocação da Súmula 704 do STF, não se sustentam à luz da legalidade pura, tampouco em face do espírito do mandamento constitucional e lealdade que magistrados sérios deveriam observar diante da fragilidade do jurisdicionado.
Cumpre lembrar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello : “Uma norma jurídica é desobedecida quer quando se faz o que ela proíbe, quer quando não se faz o que ela determina” ( in “Eficácia das Normas Constitucionais e Direitos Sociais”, 1a. edição. 1a. tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, pág. 12). O mestre e grande jurista brasileiro acentua: “… é inevitável concluir-se que há violação à Constituição tanto quando se faz o que ela inadmite como quando se omite fazer o que ela impõe” (ob cit., pág. 13).
3. ASPECTOS DA INSEGURANÇA JURÍDICA NO BRASIL
A insegurança jurídica no Brasil, instalada após a anulação oficial de todas as condenações impostas ao então ex-presidente Lula da Silva nos processos da Lava Jato, pode ser analisada como um capítulo da crise do Judiciário, um Poder que desagrada e decepciona pela falta de ética de parcela dos seus membros, de algum modo presente nos tribunais superiores, falta de ética e até de compostura judicante, que age como o grande vilão a impedir que o cidadão comum possa acreditar na Justiça do país.
Filigranas processuais, mais do que a comprovada materialidade e autoria dos delitos, ganharam importância inaudita e decisiva nas decisões do STF, o que coloca o Brasil bem abaixo dos grandes países civilizados, por exemplo, da Alemanha, no julgamento de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Praticamente inimaginável, na Alemanha, um país sério, a ‘descondenação’ do então ex-presidente Lula, baseada em filigranas processuais, após condenação em três instâncias e comprovada materialidade e autoria dos delitos.
Alastrou-se e se agravou assustadoramente a crise do Judiciário, sobretudo no período em que o aparelho judiciário anulou decisões de impacto nacional que beneficiaram figurões da política ligados a organizações criminosas e condenados por atos de corrupção, dentre eles o ex-governador Sérgio Cabral, condenado a mais de 400 anos de prisão por corrupção passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa e evasão de divisas. Este, após ficar preso de 2016 a 2022, obteve a almejada liberdade por decisão do STF e, nesse momento, cumpre medidas cautelares vivendo em liberdade com monitoração eletrônica.
Mais de 60 (sessenta) réus já conseguiram reverter sua situação jurídica devido a anulações de provas ou vícios processuais apontados pelas cortes superiores, nos processos da Lava Jato. A maioria deles foi beneficiada por decisões do STF. Dentre os beneficiados por decisões de tribunais superiores e, mais recentemente, por decisões do STF, estão, além do ex-presidente Lula, políticos e pessoas conhecidas nacionalmente.
Lembremos apenas de algumas delas: Beto Richa (ex-governador do PR), em 2023, por voto do ministro Dias Toffoli, que declarou a “nulidade absoluta” de todos os atos praticados contra ele na Lava Jato, alegando parcialidade e vícios processuais dos investigadores; Eduardo Cunha (ex-presidente da Câmara Federal), em condenações anuladas pela Segunda Turma do STF, que determinou o envio dos processos para a Justiça Eleitoral por considerar que os crimes investigados tinham relação com financiamento de campanha.
José Dirceu, que foi braço direito do ex-presidente Lula, teve todas as suas condenações na Lava Jato anuladas pelo ministro Gilmar Mendes, que estendeu ao antigo homem de confiança do ex-presidente Lula a decisão sobre a suspeição de Sérgio Moro; Marcelo Odebrecht, o STF anulou todas as decisões proferidas contra o empresário no âmbito da operação por entender que houve conluio entre os magistrados e os procuradores de Curitiba; e Luiz Fernando Pezão (ex-governador do RJ), este foi absolvido e teve condenações revistas em decisões que acompanharam o entendimento de erros processuais cometidos durante as investigações.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 15 de abril de 2021, julgou recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da República que visava manter as condenações impostas na Lava Jato contra o então ex-presidente Lula; mas a maioria, por 8 a 3, votou por manter o ex-presidente fora da prisão, e assim transformou o ex-presidente considerado “ficha suja”, condenado por corrupção passiva, em “ficha limpa”, o que garantiu sua volta à vida pública, mesmo sem ter sido absolvido nos processos anulados!
Inegável que a conduta ética dos nossos homens públicos, geralmente questionada em nosso país, a nível dos três poderes, não podia deixar de ser discutida, ou debatida, quando houve a indicação e aprovação do nome do ex-advogado do então ex-presidente Lula para assumir uma cadeira no STF, visto que a indicação do nome do advogado, inclusive a aceitação e aprovação do nome, não poderia passar despercebida nos círculos de poder e seguramente atraía inevitável abordagem sobre a devida aplicação do princípio da moralidade administrativa contido no art. 37 da nossa Constituição. A aprovação do nome do causídico era inconcebível aos olhos da ética, porém foi exatamente o que ocorreu.
Discutir a administração de órgãos públicos no Brasil, sob a ótica do princípio da moralidade administrativa, é tarefa que pede muita coerência e conhecimento jurídico. O tema, que transcende a mera aplicação da lei e pertence à Filosofia do Direito, constitui matéria que não é de fácil domínio, mesmo para alguns ministros do STF. É que o princípio da moralidade administrativa é um tema tão vasto que exige grande conhecimento e aptidão para pensar o Direito como ferramenta em benefício da sociedade. Quem estuda Deontologia Jurídica encontra, na discussão do tema, nuances e aplicações que ultrapassam a visão acadêmica do Direito.
Não é suficiente o conhecimento da letra fria da lei quando se trata de moralidade administrativa; a discussão não é apenas sobre “o que é legal”; é sobre “o que é íntegro”. Porém essa compreensão está acima do academicismo e não tem aplicação prática no trabalho forense de magistrados que podem ser mestres e doutores em Direito mas revelam falta de coerência na vida pública e profissional. De nada vale apresentar título de doutorado em Harvard ou na Alemanha, se o magistrado não possui ética profissional. Ora, salta aos olhos que ministros do STF envolvidos no rumoroso caso do Banco Master não revelaram conduta ética.
Quem pretende, portanto, fazer uma apreciação sobre a principal virtude do magistrado, notadamente se for um magistrado brasileiro, precisa entender que probidade não é adorno; é convicção extrema. Só através dessa convicção é possível ser íntegro e eficiente no exercício da judicatura. Mas, só um magistrado íntegro está capacitado para entender que a moralidade administrativa não é a moral comum (religiosa ou pessoal), mas uma moral jurídica baseada na ideia de “boa administração” e lealdade às instituições.
O magistrado que rasga a ética profissional em nome de motivações pessoais; o magistrado que acende a fogueira da discórdia entre os poderes da República e não respeita os contrários e o Poder Legislativo do seu país, é um falso magistrado.
Torna-se absolutamente necessário que ministros do STF, os quais, na prática, não prestam contas dos seus atos a um órgão fiscalizador eficiente e bem dirigido, nódoas que o Senado Federal acumula há décadas, sejam submetidos a um Código de Ética, ou Código de Conduta, que possa responsabilizá-los criminalmente por atos abusivos e manifestamente ilegais. Magistrados não podem supor estarem acima do bem e do mal, ou se imaginarem e pretenderem ser mais importantes do que o galo Chantecler, personagem central da peça de Edmond Rostand (1868-1918).
A CPI do Crime Organizado, lamentavelmente abortada por manobra política, tinha base legal. E quem desejar compreender o honroso papel conferido a uma Comissão Parlamentar de Inquérito, consulte a Lei nº 1.579, de 18/03/1952, com redação acrescida do art. 6º-A, dada pela Lei nº 13.367, de 5/12/2016. Verá, no caso da CPI do Crime Organizado, que seus membros, aqueles devidamente comprometidos com a apuração da verdade e o escopo a ser atingido, buscavam demonstrar que muita coisa precisa ser feita para transformar o Brasil em um país onde todos estejam unidos em torno de medidas favoráveis ao progresso social e sintonizadas com a devida aplicação da lei.
Mas, para atingir esse desiderato, e para investigar com eficiência e zelo atos de autoridades e pessoas desonestas, que se organizam para a prática de crimes, devemos lutar contra a insegurança jurídica, câncer insidioso que trava e obstrui o desenvolvimento das sociedades e chega a obstaculizar o deferimento de uma prorrogação de prazo prevista no Regimento Interno do Senado Federal!
4. CONCLUSÃO
Aí está o retrato compactado da insegurança jurídica que temos no Brasil, como bem demonstrou o senhor relator da CPI do Crime Organizado ao falar de pé enfrentando, com maestria, o presidente do Senado Federal. Um país cujas instituições, governadas ou guiadas por pessoas que põem acima de tudo seus interesses particulares deixando de observar princípios éticos, não pode oferecer dignidade ao seu povo.
