“Quando você se encontra em um naufrágio, seus pensamentos serão sobre naufrágios” – George Orwell, in “Os escritores do Leviatã” .
No momento em que acabamos de festejar o 21 de abril, feriado nacional em homenagem a Joaquim José da Silva Xavier (1746-1792), mais conhecido pela alcunha de Tiradentes, declarado como patrono cívico da Nação Brasileira pela Lei nº 4.897, de 9/12/1965, por sua firme, contundente, fervorosa e inigualável atuação no movimento da Inconfidência Mineira como autêntico propagador da ideia central de romper com o domínio de Portugal sobre o Brasil-Colônia, precisamos compreender como anda o Brasil de hoje, de preferência com foco nos três poderes da República, o papel deles, mormente o papel do Legislativo e do Judiciário, instituições em crise acelerada e profunda, o que tem gerado inconformismos, desconfianças, incertezas e desesperanças no cidadão comum.
Grave situação atravessa o país, e grande é o descrédito nas instituições políticas e no Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Judiciário, que vem alimentando o noticiário da imprensa nacional por manter ali ministros de reprovável atuação, bastando analisar, por exemplo, o envolvimento de ministros com o Banco Master.
Assim, não podemos minimizar acusações gravíssimas contra o Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, e determinados ministros do STF e o Procurador-Geral da República, verbalizadas, na tribuna do Senado Federal, por parlamentares de firme e insuspeitável atuação. O tema dominante no noticiário da imprensa especializada, próprio do jornalismo ético e investigativo, tem sido mostrar qual é a grande doença nacional, cuja origem sem precedentes reside na violação de padrões éticos e honestidade na administração pública.
Cumpre destacar, a propósito, a atuação séria e firme do relator da CPI do Crime Organizado, senador Alessandro Vieira, que, na forma do art. 6º-A, da Lei nº 1.579, de 18/03/1952, com redação dada pela Lei nº 13.367, de 05/12/2016, pediu o indiciamento, em parecer final, de três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) — Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes — e do procurador-geral da República, Paulo Gonet, por crimes de responsabilidade. O parlamentar, um dos melhores que temos no Congresso Nacional, agiu na forma da lei; não ultrapassou limites legais e demonstrou coerência na sua atuação em prol da moralidade e legalidade dos atos praticados por agentes políticos da nossa República. Baseou suas críticas, reclamos e acusações na visualização de violação do preceito constitucional do art. 37, da Constituição, norma legal que norteia a atuação de membros dos três Poderes da República, além do Procurador-Geral da República.
O parlamentar que se propõe a desempenhar um papel de relevo em prol de uma sociedade livre, justa e solidária, precisa ser íntegro e apartidário quando tiver que defender os interesses e causas maiores da sociedade organizada. Ao verberar a conduta de Davi Alcolumbre, presidente do Senado Federal, disse, em discurso coerente, seguro e equilibrado, pautado na imunidade parlamentar (art. 53, da CF), que o presidente da Casa Legislativa prestava um “desserviço para o Brasil” quando negou o pedido de prorrogação de prazo para continuidade dos trabalhos da CPI do Crime Organizado > https://www.youtube.com/watch?v=KUO7bzOtZwc >.
Os vícios da atividade política no Brasil, e a omissão do Senado Federal, que tem atuado para acobertar ilícitos praticados por ministros do STF ao engavetar pedidos de impeachment com o argumento falacioso de que a aceitação de abertura de processos contra membros do STF poderia gerar uma grave crise institucional entre os Poderes, não tem consistência jurídica e legal, visto que, em primeiro lugar, é preciso salientar o dever da casa legislativa de investigar o conteúdo das acusações e, somente após apuração dos fatos e exame das provas, poderia o Senado Federal concluir ou não pelo arquivamento de processos contra autoridades do órgão máximo do Judiciário.
O STF, muitas vezes, é apontado como tribunal de exceção, ao tomar decisões que não primam pela boa aplicação da lei. Ainda assim, muitos entendem que esse órgão de cúpula do Judiciário brasileiro pode executar o papel de guardião da Constituição; mas é visível na atuação da maioria dos seus membros a tomada de decisões que desmentem a correta aplicação do art. 5º da Constituição, incisos VIII, IX, XVI e XLVI, além da exacerbada interpretação de dispositivos contidos no Código Penal, como ficou patente na condenação de ativistas políticos por condutas sem a gravidade apontada, caso da condenação de Débora Rodrigues dos Santos a 14 anos de prisão, por haver pichado a estátua da Justiça, decisão da maioria da 1ª Turma do STF, em desacordo com o voto vencido do ministro Luiz Fux que lhe aplicou a pena de 1 ano e 6 meses de prisão somente pelo crime de deterioração do patrimônio tombado, tendo absolvido a acusada dos crimes contra a democracia.
A insegurança jurídica no Brasil, instalada após a anulação oficial de todas as condenações impostas ao então ex-presidente Lula da Silva nos processos da Lava Jato, é um capítulo da crise do Judiciário, um Poder que enfrenta na falta de ética de parcela dos seus membros, inclusive nos tribunais superiores, um grande vilão que impede ao cidadão comum de acreditar na Justiça. Alastrou-se, agravou-se assustadoramente a crise, sobretudo no período em que o aparelho judiciário anulou decisões de impacto nacional que beneficiaram figurões da política ligados a organizações criminosas e condenados por atos de corrupção, dentre eles o ex-governador Sérgio Cabral, condenado a mais de 400 anos de prisão por corrupção passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa e evasão de divisas, o qual, após ficar preso de 2016 a 2022, obteve liberdade por decisão do STF e, atualmente, cumpre medidas cautelares vivendo em liberdade com tornozeleira eletrônica.
Mais de 60 réus já conseguiram reverter sua situação jurídica devido a anulações de provas ou vícios processuais apontados pelas cortes superiores, nos processos da Lava Jato. A maioria deles foi beneficiada por decisões do STF. Dentre os beneficiados por decisões de tribunais superiores e, mais recentemente, por decisões do STF, estão, além do ex-presidente Lula: Beto Richa (ex-governador do PR), em 2023, por voto do ministro Dias Toffoli, que declarou a “nulidade absoluta” de todos os atos praticados contra ele na Lava Jato, alegando parcialidade e vícios processuais dos investigadores; Eduardo Cunha (ex-presidente da Câmara Federal), em condenações anuladas pela Segunda Turma do STF, que determinou o envio dos processos para a Justiça Eleitoral por considerar que os crimes investigados tinham relação com financiamento de campanha; José Dirceu, este, teve todas as suas condenações na Lava Jato anuladas pelo ministro Gilmar Mendes, que estendeu ao antigo homem de confiança do ex-presidente Lula a decisão sobre a suspeição de Sérgio Moro; Marcelo Odebrecht, o STF anulou todas as decisões proferidas contra o empresário no âmbito da operação por entender que houve conluio entre os magistrados e os procuradores de Curitiba; e Luiz Fernando Pezão (ex-governador do RJ), este foi absolvido e teve condenações revistas em decisões que acompanharam o entendimento de erros processuais cometidos durante as investigações.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 15 de abril de 2021, julgou recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da República que visava manter as condenações impostas na Lava Jato; mas a maioria, por 8 a 3, votou por manter o ex-presidente Lula fora da prisão, e assim transformou o ex-presidente, que tinha sido condenado por corrupção passiva, em “ficha limpa” e o tornou elegível.
Inegável que a conduta ética dos nossos homens públicos, muito questionada em nosso país, foi bastante discutida na indicação e aprovação do ex-advogado particular do Lula para assumir uma cadeira no STF, o que atrai uma abordagem serena sobre a devida aplicação do princípio da moralidade administrativa contido no art. 37 da Constituição.
Discutir a administração de órgãos públicos no Brasil, sob a ótica do princípio da moralidade administrativa, é tarefa que pede muita coerência e conhecimento jurídico, e o tema, que transcende a mera aplicação da lei e pertence à Filosofia do Direito, mesmo para alguns ministros do STF, talvez seja de difícil domínio. É que o princípio da moralidade administrativa é um tema tão vasto que exige grande conhecimento e aptidão para pensar o Direito como ferramenta em benefício da sociedade. Quem estuda Deontologia Jurídica encontra, na discussão do tema, nuances e aplicações que ultrapassam a visão acadêmica do Direito.
Não é suficiente o conhecimento da letra fria da lei quando se trata de moralidade administrativa; a discussão não é apenas sobre “o que é legal”; é sobre “o que é íntegro”. Porém essa compreensão está acima do academicismo e não tem aplicação prática no trabalho forense de magistrados que são mestres e doutores em Direito mas revelam falta de conduta ética na vida pública e profissional. De nada vale apresentar título de doutorado em Harvard ou na Alemanha, se o magistrado não possui ética profissional. Ora, salta aos olhos que ministros do STF envolvidos no caso do Banco Master não revelaram conduta ética.
Quem pretende, portanto, fazer uma apreciação sobre a principal virtude do magistrado, notadamente de um magistrado brasileiro, precisa entender que probidade não é adorno; é convicção extrema. Só através dessa convicção é possível ser íntegro e eficiente no exercício da judicatura. Mas, só um magistrado íntegro está capacitado para entender que a moralidade administrativa não é a moral comum (religiosa ou pessoal), mas uma moral jurídica baseada na ideia de “boa administração” e lealdade às instituições. O magistrado que rasga a ética profissional em nome de motivações pessoais; o magistrado que acende a fogueira da discórdia entre os poderes da República e não respeita os contrários e o Poder Legislativo do seu país, é um falso magistrado.
Torna-se absolutamente necessário que ministros do STF, os quais, na prática, não prestam contas dos seus atos a um órgão fiscalizador eficiente e bem dirigido, nódoas que o Senado Federal acumula há décadas, sejam submetidos a um Código de Ética que possa responsabilizá-los criminalmente por atos abusivos e manifestamente ilegais. Pois esses magistrados não podem supor estarem acima do bem e do mal, ou mais importantes do que o galo Chantecler.
A CPI do Crime Organizado, lamentavelmente abortada por manobra política, tinha base legal. E quem desejar compreender o honroso papel conferido a uma Comissão Parlamentar de Inquérito, consulte a Lei nº 1.579, de 18/03/1952, com redação acrescida do art. 6º-A, dada pela Lei nº 13.367, de 5/12/2016. Verá, no caso da CPI do Crime Organizado, que seus membros, aqueles devidamente comprometidos com a apuração da verdade e o escopo a ser atingido, buscavam demonstrar que muita coisa precisa ser feita para transformar o Brasil em um país onde todos estejam unidos em torno de medidas favoráveis ao progresso social e a devida aplicação da lei; mas, para atingir esse desiderato, e para investigar com eficiência e zelo atos de autoridades e pessoas a elas associadas, que se organizam para a prática de crimes, devemos lutar também contra a insegurança jurídica, câncer insidioso que trava e obstrui o desenvolvimento das sociedades e chega a obstaculizar o deferimento de uma prorrogação de prazo prevista no Regimento Interno da Casa Legislativa!
Inegável que a conduta ética dos nossos homens públicos, muito questionada em nosso país, foi bastante discutida na indicação e aprovação do ex-advogado particular do Lula para assumir uma cadeira no STF, o que atrai uma abordagem serena sobre a devida aplicação do princípio da moralidade administrativa contido no art. 37 da Constituição.
Discutir a administração de órgãos públicos no Brasil, sob a ótica do princípio da moralidade administrativa, é tarefa que pede muita coerência e conhecimento jurídico, e o tema, que transcende a mera aplicação da lei e pertence à Filosofia do Direito, mesmo para alguns ministros do STF, talvez seja de difícil domínio. É que o princípio da moralidade administrativa é um tema tão vasto que exige grande conhecimento e aptidão para pensar o Direito como ferramenta em benefício da sociedade. Quem estuda Deontologia Jurídica encontra, na discussão do tema, nuances e aplicações que ultrapassam a visão acadêmica do Direito.
Não é suficiente o conhecimento da letra fria da lei quando se trata de moralidade administrativa; a discussão não é apenas sobre “o que é legal”; é sobre “o que é íntegro”. Porém essa compreensão está acima do academicismo e não tem aplicação prática no trabalho forense de magistrados que são mestres e doutores em Direito mas revelam falta de conduta ética na vida pública e profissional. De nada vale apresentar título de doutorado em Harvard ou na Alemanha, se o magistrado não possui ética profissional. Ora, salta aos olhos que ministros do STF envolvidos no caso do Banco Master não revelaram conduta ética.
Quem pretende, portanto, fazer uma apreciação sobre a principal virtude do magistrado, notadamente de um magistrado brasileiro, precisa entender que probidade não é adorno; é convicção extrema. Só através dessa convicção é possível ser íntegro e eficiente no exercício da judicatura. Mas, só um magistrado íntegro está capacitado para entender que a moralidade administrativa não é a moral comum (religiosa ou pessoal), mas uma moral jurídica baseada na ideia de “boa administração” e lealdade às instituições. O magistrado que rasga a ética profissional em nome de motivações pessoais; o magistrado que acende a fogueira da discórdia entre os poderes da República e não respeita os contrários e o Poder Legislativo do seu país, é um falso magistrado.
Torna-se absolutamente necessário que ministros do STF, que, na prática, não prestam contas dos seus atos a um órgão fiscalizador eficiente e bem dirigido, nódoas que o Senado Federal acumula há décadas, sejam submetidos a um Código de Ética que possa responsabilizá-los criminalmente por atos abusivos e manifestamente ilegais. Pois esses magistrados não podem supor estarem acima do bem e do mal, ou mais importantes do que o galo Chantecler.
Aí está o retrato compactado da insegurança jurídica que temos no Brasil, como bem demonstrou o senhor relator da CPI do Crime Organizado ao falar de pé enfrentando, com maestria, o presidente do Senado Federal.
