Vulnerabilidade das urnas eletrônicas

Costa Assunção, escritor e advogado.

27 de julho de 2022

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Costa Assunção, escritor e advogado.
Costa Assunção, escritor e advogado.

Auditar voto não significa retroceder ao sistema antigo de votação através da cédula de papel, como assoalham aqueles que são contrários ao aperfeiçoamento do voto eletrônico em nosso país.

Não há qualquer retrocesso no voto auditável, estando mal informados todos aqueles que apregoam a irrazoabilidade de se criar na urna eletrônica o que os técnicos denominam de “rastro de papel”, adotado e recomendado por países do mundo democrático.

A propósito, o Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI nº 5889-DF, mesmo tendo votado pela inconstitucionalidade do art. 59-A, da Lei nº 9.504/1997, após examinar, no seu VOTO, aspectos gerais do nosso sistema eletrônico de votação, disse que “nem sempre a segurança da votação eletrônica é adequadamente apreciada”, explicando que, nas últimas eleições gerais, fomentou-se a “desconfiança no pleito”, tendo chegado à conclusão de que “a impressão do registro do voto não é um retrocesso; não é fonte de desconfiança no processo eleitoral…” https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754002534 > .

Mas há juristas e/ou atrasados defensores do sistema eleitoral vigente que, desatentos aos avanços do voto eletrônico no mundo, não aceitam a implantação de mecanismo na urna eletrônica, que tem como finalidade primordial garantir a segurança e confiabilidade do voto eletrônico no Brasil.

De salientar, no entanto, que técnicos e peritos gabaritados, ouvidos em audiência pública na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, realizada em 27.05.2021, demonstraram que a urna eletrônica brasileira pode ser aprimorada para oferecer mais segurança, ocasião em que ressaltaram que todo sistema computacional tem suas vulnerabilidades. O Presidente da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais, Marcos de Almeida Camargo, ressaltou: “É um sistema dependente de software, ou seja, uma modificação ou um erro não detectado no software pode promover uma modificação ou um erro igualmente não detectado na apuração. É um fato que nós não podemos ignorar”. Já o Sr. Roger Maciel, especialista em auditoria, consultoria e perícia contábil, também se manifestou favorável à proposta de aprimoramento da urna eletrônica, afirmando: “todo investimento nessa área não é dinheiro jogado fora” > https://www.câmara.leg.br/noticias/766071-especialistas-recomendam-adocao-do-voto-impresso-em-urnas-eletronicas/ >.

Cumpre lembrar que um relatório da Polícia Federal recomendou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em outubro de 2018, a adoção do voto impresso e a transferência para a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) de tarefas executadas por empresas terceirizadas do TSE. Tal ocorreu quatro meses depois de uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) tornar sem efeito um artigo da Minirreforma Eleitoral (Lei nº 13.165, de 2015), que previa a impressão do voto. Três peritos criminais que assinaram o relatório fizeram 14 recomendações ao TSE e concluíram: “que sejam envidados todos os esforços para que possa existir o voto impresso para fins de auditoria” > https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/09/27/policia-federal-recomendou-ao-tse-voto-impresso-para-fins-de-auditoria-diz-esperidiao-amin >.

Não obstante recomendações de peritos e técnicos abalizados, uma corrente de juristas, a maioria deles atuando em defesa da posição assumida pelo TSE, que sempre apregoou haver segurança na urna eletrônica, continua pregando a inviolabilidade e segurança da urna eletrônica brasileira, uma tese que ninguém, devidamente empenhado na busca da informação correta e sensata, e que tenha zelo e preocupação com a segurança do voto eletrônico, deve ou precisa aceitar.

Assim, lamentável que, no último 16 de julho, um grupo de juristas, todos alinhados com o PT (vide nota publicada no “Consultor Jurídico“, de 18.07.2022 > https://www.conjur.com.br/2022-jul-18/manifesto-apoio-cnj-justiça-eleitoral-mil-adesoes > ), os quais não desejam a auditagem do voto eletrônico e pregam a “preservação da lisura e igualdade do processo eleitoral”, tenha endereçado ao Conselho Nacional de Justiça uma carta aberta, que se transformou em abaixo-assinado, em que pedem garantias para segurança da Justiça Eleitoral.

carta aberta tem como um dos seus subscritores, – cabe destacar, em virtude dos altos propósitos cívicos declarados na Carta – o conhecido advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, também alcunhado de Kakay, o mesmo que já foi flagrado, no início de 2019, nos corredores do Supremo Tribunal Federal usando bermuda e camisa de mangas curtas, quando quebrou o código de vestimenta da Corte, que exige roupa social para todos os visitantes. Teve que se desculpar publicamente, em nota; mas ficou claro que, estando no STF sem observar o cumprimento de regra sobre o uso de vestimenta adequada, além de ter sido desrespeitoso, com certeza contou, pelo menos, com a aquiescência e vistas grossas da vigilância do STF.

O manifesto enviado ao CNJ, no qual o grupo de juristas defende a manutenção da urna brasileira, tal como vem sendo preconizada e exaltada pelo TSE, prega a necessidade de “ações inequívocas de inteligência para o fim de garantir uma política nacional de segurança do Poder Judiciário” (SIC) visando a garantia do processo eleitoral; mas, à evidência, não se sustenta.

Quem é contra a conferência e auditagem da urna eletrônica brasileira, nos moldes da PEC nº 135/2019, que, no Plenário da Câmara Federal, em 10.08 2021, recebeu 229 votos favoráveis contra 218 e 1 abstenção, e terminou arquivada por não alcançar o quórum de 308 votos, desconhece que a proposta de emenda constitucional objetivava acima de tudo dar a devida transparência ao voto da urna eletrônica, permitindo que, no momento da votação, fosse gerada uma cédula física conferida visualmente pelo eleitor, que, de forma automática e sem qualquer contato manual, seria depositada em urna indevassável, para fins de auditoria, se necessário.

sistema proposto pela PEC nº 135/2019, que acrescentava o § 12 ao art. 14, da Constituição Federal, valeria não apenas para eleições gerais, mas ainda para plebiscitos e referendos, não causando atropelo na contagem da votação eletrônica na medida em que as urnas eletrônicas estivessem funcionando como se espera.

Contudo, a proposta de emenda constitucional terminou sendo derrotada por 51 votos do PT18 votos do PDT e 23 votos do PL, partidos que se posicionaram, em esmagadora maioria, contrários à aprovação da PEC nº 135/2019.

Necessário, entretanto, que o eleitor brasileiro, ao se definir acerca da questão, tenha em vista princípios e fundamentos que norteiam o exercício da Democracia, que não pode ser alcançada sem observância do princípio da transparência e exige que se tenha a plena certeza do voto eletrônico depositado na urna. Pois é indispensável frisar, para aclarar a questão, que a urna eletrônica brasileira tornou-se mundialmente desacreditada justamente porque técnicos e peritos afirmam que ela não é auditável, considerando ser impossível acompanhar o percurso do voto digital até o Boletim de Urna – BU.

Eis o ponto fundamental a ser examinado. Nossa urna eletrônica, entregue exclusivamente aos cuidados da equipe de técnicos do TSE, é composta por máquinas de primeira geração, já em desuso nos grandes países civilizados, e tem sido alvo de críticas constantes e bem fundamentadas, em que pese a celeridade na votação e apuração das eleições, visto ser bastante discutível a confiabilidade da urna eletrônica na apuração das eleições.

Relevante considerar, portanto, que o eleitor brasileiro não dispõe, no sistema de votação vigente, de um mecanismo capaz de lhe assegurar que o voto depositado na urna eletrônica é o mesmo que migra para o Boletim de Urna.

Contudo, a Justiça Eleitoral brasileira nega qualquer evidência de fraude, mas estranhamente não se permite ser fiscalizada, afrontando o bom senso e o princípio da verdade real.

Assim, quando os técnicos do TSE e os juízes e ministros da Justiça Eleitoral insistem em dizer que a urna eletrônica é confiável e indevassável, produzem um argumento de autoridade indefensável, desprezando o princípio da moralidade administrativa, visto que o ato de apuração de votos é um serviço que deve ser orientado por regras e procedimentos administrativos vinculados à transparência e publicidade; e não é ato jurisdicional.

Ao negarem a transparência através da impressão do voto eletrônico, e a publicidade na apuração das urnas, visto que o escrutínio (processo de apuração de votos) é realizado em ambiente fechado, sem a presença de todos os interessados no pleito eleitoral, eles produzem um argumentum ad nauseam, considerando o tom repetidamente falacioso dos argumentos e as explicações não convincentes emitidas pelos negacionistas da auditagem.

Importante acentuar que as Cortes Supremas de países como a Alemanha e Índia, preocupadas com a legitimidade e transparência do voto e conscientes de que o serviço público da apuração do voto necessita de uma fiscalização legítima e séria, compreenderam, desde muito cedo, ser indispensável observar o princípio da transparência e o princípio da publicidade para dar segurança e confiabilidade ao sistema eleitoral.

Nesses países, concluiu-se que apenas o Registro Digital do Voto (RDV) não é suficiente para verificar se o voto do eleitor foi registrado corretamente nas “máquinas de votar”.

Também restou vitorioso o entendimento de que o escrutínio, a fase que sucede a de votação no processo eleitoral, deve ser público e transparente, de tal maneira que seja permitido ao eleitor, fiscais de partidos, candidatos etc. fiscalizar, acompanhar e certificar-se da lisura do processo de apuração, em qualquer fase.

Na Suprema Corte Alemã foi decretada a inconstitucionalidade do uso eletrônico de urnas por não prever o voto impresso conferível pelo eleitor.

Na Suprema Corte da Índia, em 2013, também se decidiu que o voto impresso é fundamental para a confiabilidade do sistema eleitoral e atendimento ao princípio da publicidade.

Os sistemas eleitorais, atualmente em vigor nas grandes democracias, concluíram ser indispensável, para eleições livres e justas, que o eleitor possa estar convencido, através do “rastro de papel” emitido por ocasião do voto eletrônico, de que o seu voto não foi desvirtuado, o que só é possível verificar através da “trilha de auditoria em papel“.

Lei nº 12.034/2009, conhecida como Lei da Minirreforma Eleitoral, aprovada pelo Congresso Nacional, permitia, no art. , o voto impresso conferido pelo eleitor. Porém, através da ADI nº 4543-DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 5º, consoante decisão publicada no DOU, de 18.11.2013.

Foi ainda aprovada e sancionada a Lei nº 13.165, de 29.09.2015, considerada a 3a. Minirreforma Eleitoral, que também tratava do processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto. Mas a decisão na ADI nº 5889-DF terminou considerando inconstitucional o art. 59-A, da Lei nº 9.504/1997, incluído pela Lei nº 13.165, de 2015.

TSE, lamentavelmente, insiste em desconhecer que o procedimento de conferência do voto eletrônico pelo próprio eleitor, através do rastro de papel emitido pelo sistema da urna eletrônica, mostrando a correspondência entre o teor do voto e o registro impresso, é essencial à lisura do processo eleitoral.

Se tivéssemos adotado um sistema de conferência do voto eletrônico, na forma aprovada pelas leis da Minirreforma Eleitoral, haveria transparência no voto eletrônico brasileiro. E seriam respeitados tanto o princípio da transparência quanto o da publicidade, além do que a alteração legal realizada contribuiria para a credibilidade do sistema eleitoral; mas a Justiça Eleitoral não tem respeitado sequer a vontade do eleitor, que sempre suspeitou de que a urna brasileira é vulnerável, não é segura. Efetivamente, devemos nos render a essa realidade na medida em que não podemos garantir que o voto constante do boletim de urna é o mesmo que o eleitor consignou no ato de votar.

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